Resolução nº 5.057/2022, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)
- A portabilidade de crédito é a faculdade do cooperado transferir uma operação de crédito da
instituição financeira onde originalmente a contratou para outra instituição de sua escolha, com quem
deverá negociar diretamente as condições da nova operação. - A Resolução nº 5.057/2022, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), versa sobre o
processo de portabilidade de operações de crédito para pessoas físicas que tenham contratos de
operações de crédito em instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN):
“A portabilidade é a transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil
financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do
devedor.”
Informações encaminhadas pela instituição receptora da operação objeto da portabilidade - Conforme disposto no art. 7º da referida resolução, mediante solicitação formal e específica do
devedor, a instituição proponente (receptora da operação objeto da portabilidade) deve encaminhar
requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a. número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b. número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade de crédito atribuído pela
instituição credora original;
c. proposta de crédito da instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser
portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o
prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;
d. 3 (três) datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da
portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;
e. índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta,
quando houver;
f. número do telefone, incluindo o código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico
do devedor;
g. endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico
da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.
Solicitação de Portabilidade pelo Cooperado - O cooperado (devedor) interessado em realizar a portabilidade de crédito deverá negociar as
condições da nova operação diretamente com a instituição proponente e formalizar a requisição de
portabilidade. - A troca de informações entre as instituições credora original e proponente, devem ser realizadas
eletronicamente por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil
(BCB), não sendo permitida, portanto, qualquer outra forma alternativa para atingir o resultado
semelhante ao da portabilidade. - A instituição proponente é quem fica responsável pelo pagamento a instituição credora original. No
mercado essa operação é popularmente conhecida como “comprar a dívida”.
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