Portabilidade de Operações de Crédito

Resolução nº 5.057/2022, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)

  1. A portabilidade de crédito é a faculdade do cooperado transferir uma operação de crédito da
    instituição financeira onde originalmente a contratou para outra instituição de sua escolha, com quem
    deverá negociar diretamente as condições da nova operação.
  2. A Resolução nº 5.057/2022, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), versa sobre o
    processo de portabilidade de operações de crédito para pessoas físicas que tenham contratos de
    operações de crédito em instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN):
    “A portabilidade é a transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil
    financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do
    devedor.”
    Informações encaminhadas pela instituição receptora da operação objeto da portabilidade
  3. Conforme disposto no art. 7º da referida resolução, mediante solicitação formal e específica do
    devedor, a instituição proponente (receptora da operação objeto da portabilidade) deve encaminhar
    requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes
    informações:
    a. número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
    b. número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade de crédito atribuído pela
    instituição credora original;
    c. proposta de crédito da instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser
    portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o
    prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;
    d. 3 (três) datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da
    portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;
    e. índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta,
    quando houver;
    f. número do telefone, incluindo o código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico
    do devedor;
    g. endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico
    da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.
    Solicitação de Portabilidade pelo Cooperado
  4. O cooperado (devedor) interessado em realizar a portabilidade de crédito deverá negociar as
    condições da nova operação diretamente com a instituição proponente e formalizar a requisição de
    portabilidade.
  5. A troca de informações entre as instituições credora original e proponente, devem ser realizadas
    eletronicamente por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil
    (BCB), não sendo permitida, portanto, qualquer outra forma alternativa para atingir o resultado
    semelhante ao da portabilidade.
  6. A instituição proponente é quem fica responsável pelo pagamento a instituição credora original. No
    mercado essa operação é popularmente conhecida como “comprar a dívida”.

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